Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 8.374 de 30 de dezembro de 1991
Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O responsável pela embarcação que deixar de contratar o seguro referido no art. 2º desta lei ficará sujeito à multa de valor igual ao dobro do prêmio anual, por ano ou fração de ano.
§ 1º
Para efeito de aplicação da multa a que se refere este artigo, considerar-se-á o valor do prêmio na data de sua aplicação.
§ 2º
As multas serão aplicadas pelas capitanias dos portos ou por repartições a elas subordinadas, na forma estabelecida pela Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha.
§ 3º
O produto das multas impostas será recolhido à conta do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.