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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 8.374 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências.

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Art. 15

O responsável pela embarcação que deixar de contratar o seguro referido no art. 2º desta lei ficará sujeito à multa de valor igual ao dobro do prêmio anual, por ano ou fração de ano.

§ 1º

Para efeito de aplicação da multa a que se refere este artigo, considerar-se-á o valor do prêmio na data de sua aplicação.

§ 2º

As multas serão aplicadas pelas capitanias dos portos ou por repartições a elas subordinadas, na forma estabelecida pela Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha.

§ 3º

O produto das multas impostas será recolhido à conta do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 15, §2º da Lei 8.374 /1991