Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei nº 8.374 de 30 de dezembro de 1991
Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Não se procederá à inscrição, nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da existência do seguro, em vigor, de que trata o art. 2º desta lei.
§ 1º
Por ocasião das vistorias e inspeções deverão ser apresentados à autoridade competente, ainda, os comprovantes dos seguros que vigoraram desde a data da vistoria ou inspeção imediatamente anterior.
§ 2º
O responsável pela embarcação deverá portar e, sempre que solicitado pela autoridade, exibir o comprovante da existência deste seguro, em vigor.
§ 3º
A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2º. (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)
§ 4º
Cabe à Superintendência de Seguros Privados - Susep informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º. (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)