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Artigo 12 da Lei nº 8.374 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências.

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Art. 12

Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil nas causas relativas aos danos pessoais regulados na presente lei.