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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.374 de 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências.

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Art. 10

A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 , na forma que dispuser o CNSP. (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016)

§ 1º

O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)

§ 2º

O patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado: (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)

I

por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP; (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)

II

pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)

III

por outras fontes definidas pelo CNSP. (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)

§ 3º

O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a remuneração devida à administradora do fundo. (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016)

Art. 10, §1º da Lei 8.374 /1991