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Artigo 2º da Lei nº 8.352 de 28 de dezembro de 1991

Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências.

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Art. 2º

O Banco do Brasil S.A. poderá utilizar os recursos originários dos depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 , para conceder empréstimos: (Redação dada pela Lei nº 8.458, de 1992)

I

ao setor rural; (Redação dada pela Lei nº 8.458, de 1992)

II

ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), em caráter excepcional, no exercício de 1991; (Redação dada pela Lei nº 8.458, de 1992)

III

ao Inamps, em caráter excepcional, no exercício de 1992, desde que sejam garantidos pelo Tesouro Nacional, mediante a entrega de títulos públicos especiais de sua emissão, com registro no Sistema Especial de Liqüidação e de Custódia (Selic), administrado pelo Banco Central do Brasil, com remuneração equivalente aos encargos previstos nos respectivos empréstimos e com poder liberatório e endossáveis a partir do vencimento das operações de empréstimos por eles garantidas na hipótese de inadimplência do Inamps, ou sempre e até os valores que o FAT necessite sacar dos depósitos especiais para atender à manutenção da sua Reserva Mínima de Liquidez ou às despesas com os benefícios do seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 8.458, de 1992)

IV

ao INAMPS (em extinção), em caráter excepcional, para pagamento de Autorização de Internação Hospitalar - AIH, e de Unidade de Cobertura Ambulatorial - UCA, no exercício de 1993, desde que garantidos pelo Tesouro Nacional, mediante lançamento de Notas do Tesouro Nacional, Série F, regulamentadas pelo Decreto nº 747, de 5 de fevereiro de 1993, com remuneração equivalente aos encargos previstos no respectivo empréstimo, e com poder liberatório e endossáveis a partir do vencimento das operações de empréstimos por elas garantidas, podendo, na hipótese de inadimplência do INAMPS (em extinção), ser resgatadas antecipadamente, sempre e até que os valores que o FAT necessite sacar dos depósitos especiais, para atender à manutenção de sua reserva mínima de liquidez ou às despesas com benefícios do seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 8.736, de 1993)

§ 1º

O empréstimo de que trata o inciso II deste artigo não poderá exceder o valor corrente de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros), e terá prazo de vencimento até 31 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 8.458, de 1992)

§ 2º

O empréstimo de que trata o parágrafo anterior poderá ser objeto de refinanciamento, desde que oferecidas as garantias referidas no inciso III deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.458, de 1992)

§ 3º

O empréstimo de que trata o inciso III deste artigo não poderá exceder ao valor corrente de Cr$ 5.000.000.000.000,00 (cinco trilhões de cruzeiros), ou ao valor correspondente a 46% (quarenta e seis por cento) do valor da diferença entre a arrecadação estimada para o exercício de 1992, na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 , sob o título de contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial) (Fonte 153) e aquela que efetivamente ocorrer durante o exercício. (Incluído pela Lei nº 8.458, de 1992)

§ 4º

O empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder o valor corrente de CR$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável por igual período, no caso de não ter sido publicado até a data de vencimento do empréstimo o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, referente ao exercício de 1994. (Redação dada pela Lei 8.904, de 1994) (Vide Lei nº 8.992, de 1995)