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Artigo 6º da Lei nº 8.350 de 28 de dezembro de 1991

Dispõe sobre gratificações representações na Justiça Eleitoral.

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.329, de 12 de maio de 1976.

Art. 6º da Lei 8.350 /1991