Artigo 4º da Lei nº 8.350 de 28 de dezembro de 1991
Dispõe sobre gratificações representações na Justiça Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada à Justiça Eleitoral, ocorrendo seus efeitos financeiros apenas a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.