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Artigo 4º da Lei nº 8.350 de 28 de dezembro de 1991

Dispõe sobre gratificações representações na Justiça Eleitoral.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada à Justiça Eleitoral, ocorrendo seus efeitos financeiros apenas a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.

Art. 4º da Lei 8.350 /1991