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Artigo 3º da Lei nº 8.350 de 28 de dezembro de 1991

Dispõe sobre gratificações representações na Justiça Eleitoral.

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Art. 3º

O Procurador-Geral Eleitoral e os Procuradores Regionais Eleitorais, observado o limite máximo de sessões por mês, farão jus à gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais perante os quais oficiarem.

Art. 3º da Lei 8.350 /1991