Artigo 3º da Lei nº 8.350 de 28 de dezembro de 1991
Dispõe sobre gratificações representações na Justiça Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Procurador-Geral Eleitoral e os Procuradores Regionais Eleitorais, observado o limite máximo de sessões por mês, farão jus à gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais perante os quais oficiarem.