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Artigo 2º da Lei nº 8.350 de 28 de dezembro de 1991

Dispõe sobre gratificações representações na Justiça Eleitoral.

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Art. 2º

A gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 18% (dezoito por cento) do subsídio de Juiz Federal. (Redação dada pela lei nº 11.143, de 2005)

Art. 2º da Lei 8.350 /1991