Artigo 2º da Lei nº 8.350 de 28 de dezembro de 1991
Dispõe sobre gratificações representações na Justiça Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 18% (dezoito por cento) do subsídio de Juiz Federal. (Redação dada pela lei nº 11.143, de 2005)