Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 8.350 de 28 de dezembro de 1991
Dispõe sobre gratificações representações na Justiça Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A gratificação de presença dos membros dos Tribunais Federais, por sessão a que compareçam, até o máximo de oito por mês, passa a ser calculada da seguinte forma:
I
Tribunal Superior Eleitoral: três por cento do vencimento básico de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
II
Tribunais Regionais Eleitorais: três por cento do vencimento básico de Juiz do Tribunal Regional Federal.
Parágrafo único
No período compreendido entre noventa dias antes e noventa dias depois de eleições gerais na unidade federativa ou em todo o País, é de quinze o máximo de sessões mensais remuneradas.