Artigo 6º da Lei nº 8.315 de 23 de dezembro de 1991
Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) nos termos do art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.