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Artigo 5º da Lei nº 8.315 de 23 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) nos termos do art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei 8.315 /1991