Artigo 5º da Lei nº 8.315 de 23 de dezembro de 1991
Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) nos termos do art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.