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Artigo 4º da Lei nº 8.315 de 23 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) nos termos do art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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Art. 4º

A organização do Senar constará do seu regulamento, que será aprovado por decreto do Presidente da República, mediante proposta do colegiado referido no art. 2º desta lei.

Art. 4º da Lei 8.315 /1991