JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 8.315 de 23 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) nos termos do art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Constituem rendas do Senar:

I

contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:

a

agroindustriais;

b

agropecuárias;

c

extrativistas vegetais e animais;

d

cooperativistas rurais;

e

sindicais patronais rurais;

II

doações e legados;

III

subvenções da União, Estados e Municípios;

IV

multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei;

V

rendas oriundas de prestação de serviços e da alienação ou locação de seus bens;

VI

receitas operacionais;

VII

contribuição prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982 , combinado com o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970 , que continuará sendo recolhida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);

VIII

rendas eventuais.

§ 1º

A incidência da contribuição a que se refere o inciso I deste artigo não será cumulativa com as contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), prevalecendo em favor daquele ao qual os seus empregados são beneficiários diretos.

§ 2º

As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, que exerçam concomitantemente outras atividades não relacionadas no inciso I deste artigo, permanecerão contribuindo para as outras entidades de formação profissional nas atividades que lhes correspondam especificamente.

§ 3º

A arrecadação da contribuição será feita juntamente com a Previdência Social e o seu produto será posto, de imediato, à disposição do Senar, para aplicação proporcional nas diferentes Unidades da Federação, de acordo com a correspondente arrecadação, deduzida a cota necessária às despesas de caráter geral.

§ 4º

A contribuição definida na alínea a do inciso I deste artigo incidirá sobre o montante da remuneração paga aos empregados da agroindústria que atuem exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal.

Art. 3º, §3º da Lei 8.315 /1991