Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 8.315 de 23 de dezembro de 1991
Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) nos termos do art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem rendas do Senar:
I
contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:
a
agroindustriais;
b
agropecuárias;
c
extrativistas vegetais e animais;
d
cooperativistas rurais;
e
sindicais patronais rurais;
II
doações e legados;
III
subvenções da União, Estados e Municípios;
IV
multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei;
V
rendas oriundas de prestação de serviços e da alienação ou locação de seus bens;
VI
receitas operacionais;
VII
contribuição prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982 , combinado com o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970 , que continuará sendo recolhida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
VIII
rendas eventuais.
§ 1º
A incidência da contribuição a que se refere o inciso I deste artigo não será cumulativa com as contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), prevalecendo em favor daquele ao qual os seus empregados são beneficiários diretos.
§ 2º
As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, que exerçam concomitantemente outras atividades não relacionadas no inciso I deste artigo, permanecerão contribuindo para as outras entidades de formação profissional nas atividades que lhes correspondam especificamente.
§ 3º
A arrecadação da contribuição será feita juntamente com a Previdência Social e o seu produto será posto, de imediato, à disposição do Senar, para aplicação proporcional nas diferentes Unidades da Federação, de acordo com a correspondente arrecadação, deduzida a cota necessária às despesas de caráter geral.
§ 4º
A contribuição definida na alínea a do inciso I deste artigo incidirá sobre o montante da remuneração paga aos empregados da agroindústria que atuem exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal.