Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 8.315 de 23 de dezembro de 1991
Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) nos termos do art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Senar será organizado e administrado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e dirigido por um colegiado com a seguinte composição:
I
um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II
um representante do Ministério da Educação;
III
um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
IV
um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);
V
um representante das agroindústrias;
VI
cinco representantes da Confederação Nacional da Agricultura (CNA); e
VII
cinco representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).
Parágrafo único
O colegiado de que trata o caput deste artigo será presidido pelo Presidente da Confederação Nacional da Agricultura (CNA).