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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 8.315 de 23 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) nos termos do art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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Art. 2º

O Senar será organizado e administrado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e dirigido por um colegiado com a seguinte composição:

I

um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II

um representante do Ministério da Educação;

III

um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

IV

um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);

V

um representante das agroindústrias;

VI

cinco representantes da Confederação Nacional da Agricultura (CNA); e

VII

cinco representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).

Parágrafo único

O colegiado de que trata o caput deste artigo será presidido pelo Presidente da Confederação Nacional da Agricultura (CNA).

Art. 2º, I da Lei 8.315 /1991