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Artigo 9º, Inciso IV da Lei Rouanet | Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991

Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 9º

São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos do FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura: (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)

I

a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;

II

a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres;

III

a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de referência e outras de cunho cultural;

IV

construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;

V

outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura . (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)

Art. 9º, IV da Lei Rouanet - Lei 8.313 /1991