Artigo 5º, Inciso III da Lei Rouanet | Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991
Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:
I
recursos do Tesouro Nacional;
II
doações, nos termos da legislação vigente;
III
legados;
IV
subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
V
saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente capítulo desta lei;
VI
devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no presente capítulo desta lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII
um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais, a que se refere a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 , obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional;
IX
reembolso das operações de empréstimo realizadas através do fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
X
resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XI
conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;
XII
saldos de exercícios anteriores; XII-A - resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 195, de 2022) XII-B - reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual; (Incluído pela Lei Complementar nº 195, de 2022)
XIII
recursos de outras fontes.