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Artigo 38 da Lei Rouanet | Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991

Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 38

Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.

Art. 38 da Lei Rouanet - Lei 8.313 /1991