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Artigo 32, Inciso III da Lei Rouanet | Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991

Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 32

Fica instituída a Comissão Nacional de incentivo à Cultura - CNIC, com a seguinte composição:

I

o Secretário da Cultura da Presidência da República;

II

os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR;

III

o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das Unidades Federadas;

IV

um representante do empresariado brasileiro;

V

seis representantes de entidades associativas dos setores culturais e artísticos de âmbito nacional.

§ 1º

A CNIC será presidida pela autoridade referida no inciso I deste artigo que, para fins de desempate terá o voto de qualidade.

§ 2º

Os mandatos, a indicação e a escolha dos representantes a que se referem os incisos IV e V deste artigo, assim como a competência da CNIC, serão estipulados e definidos pelo regulamento desta Lei.

Art. 32, III da Lei Rouanet - Lei 8.313 /1991