Artigo 32, Inciso III da Lei Rouanet | Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991
Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Fica instituída a Comissão Nacional de incentivo à Cultura - CNIC, com a seguinte composição:
I
o Secretário da Cultura da Presidência da República;
II
os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR;
III
o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das Unidades Federadas;
IV
um representante do empresariado brasileiro;
V
seis representantes de entidades associativas dos setores culturais e artísticos de âmbito nacional.
§ 1º
A CNIC será presidida pela autoridade referida no inciso I deste artigo que, para fins de desempate terá o voto de qualidade.
§ 2º
Os mandatos, a indicação e a escolha dos representantes a que se referem os incisos IV e V deste artigo, assim como a competência da CNIC, serão estipulados e definidos pelo regulamento desta Lei.