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Artigo 3º, Inciso III, Alínea b da Lei Rouanet | Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991

Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 3º

Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1º desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos:

I

incentivo à formação artística e cultural, mediante:

a

concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;

b

concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no Brasil;

c

instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;

d

estímulo à participação de artistas locais e regionais em projetos desenvolvidos por instituições públicas de educação básica que visem ao desenvolvimento artístico e cultural dos alunos, bem como em projetos sociais promovidos por entidades sem fins lucrativos que visem à inclusão social de crianças e adolescentes; (Incluída pela Lei nº 14.568, de 2023)

II

fomento à produção cultural e artística, mediante:

a

produção de discos, vídeos, obras cinematográficas de curta e média metragem e filmes documentais, preservação do acervo cinematográfico bem assim de outras obras de reprodução videofonográfica de caráter cultural; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)

b

edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;

c

realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;

d

cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposições públicas no País e no exterior;

e

realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres;

III

preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:

a

construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;

b

conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos;

c

restauração de obras de artes e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;

d

proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais;

IV

estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:

a

distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;

b

levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos;

c

fornecimento de recursos para o FNC e para fundações culturais com fins específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter cultural;

V

apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante:

a

realização de missões culturais no país e no exterior, inclusive através do fornecimento de passagens;

b

contratação de serviços para elaboração de projetos culturais;

c

ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)

Art. 3º, III, b da Lei Rouanet - Lei 8.313 /1991