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Artigo 25, Inciso IV da Lei Rouanet | Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991

Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 25

Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos:

I

teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

II

produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

III

literatura, inclusive obras de referência;

IV

música;

V

artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;

VI

folclore e artesanato;

VII

patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;

VIII

humanidades; e

IX

rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.

X

produção ou coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes, bem como formação de profissionais do setor. (Redação dada pela Lei nº 14.852, de 2024)

Parágrafo único

Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)

Art. 25, IV da Lei Rouanet - Lei 8.313 /1991