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Artigo 24, Inciso II da Lei Rouanet | Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991

Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 24

Para os fins deste Capítulo, equiparam-se a doações, nos termos do regulamento:

I

distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoa jurídica a seus empregados e dependentes legais;

II

despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições:

a

preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este inciso;

b

aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;

c

posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.

Art. 24, II da Lei Rouanet - Lei 8.313 /1991