Artigo 23, Inciso I da Lei Rouanet | Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991
Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Para os fins desta lei, considera-se:
I
- (Vetado)
II
patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3º desta lei.
§ 1º
Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.
§ 2º
As transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte.