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Artigo 12 da Lei Rouanet | Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991

Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.

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Art. 12

O titular das quotas de Ficart:

I

não poderá exercer qualquer direito real sobre os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo;

II

não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos empreendimentos do fundo ou da instituição administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas.

Art. 12 da Lei Rouanet - Lei 8.313 /1991