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Artigo 98 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 98

Uma vez conclusa a preparação do processo, para julgamento, será feita citação para, no prazo de dez dias, ser apresentada defesa oral ou escrita.

Art. 98 da Lei 830 /1949