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Artigo 97 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 97

Ultimada a instrução do processo, com o parecer a que se refere o item III do art. 93, será o feito submetido a julgamento, no qual se declarará o responsável, quite, em crédito, ou em débito, perante a Fazenda Nacional, conforme o caso, lavrando o relator o competente acórdão.

Art. 97 da Lei 830 /1949