Artigo 96 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 96
Ao Diretor e ao Delegado do Tribunal cabe promover as diligências, que se tornarem precisas à perfeita instrução do processo, antes de ser êste concluso ao Tribunal, para julgamento, podendo para isso, dirigir- se a qualquer repartição, no sentido de obter os esclarecimentos e documentos necessários.