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Artigo 96 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 96

Ao Diretor e ao Delegado do Tribunal cabe promover as diligências, que se tornarem precisas à perfeita instrução do processo, antes de ser êste concluso ao Tribunal, para julgamento, podendo para isso, dirigir- se a qualquer repartição, no sentido de obter os esclarecimentos e documentos necessários.

Art. 96 da Lei 830 /1949