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Artigo 95, Parágrafo 2 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 95

A citação a que se refere o art. 93 far-se-á por determinação do Diretor ou do Delegado do Tribunal e por ofício dirigido à repartição competente, ou por edital, quando incerta a residência do indiciado.

§ 1º

Se houver falecido o responsável, for será a citação à respectiva viúva, aos herdeiros e juntamente ao fiador.

§ 2º

A citação fixará o prazo de trinta dias, o qual poderá ser prorrogado por mais trinta, se houver motivo razoável, e cominará a pena de revelia se não apresentar o responsável alegações em sua defesa, por si ou por seu procurador, ou não recolher o débito a êle imputado.

§ 3º

Será dispensada a intimação, a juízo do Ministério Público, quando êste tiver elementos para considerar o débito incobrável, ou as despesas necessárias à cobrança excederem à metade do valor do débito.

Art. 95, §2º da Lei 830 /1949