Artigo 95, Parágrafo 1 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 95
A citação a que se refere o art. 93 far-se-á por determinação do Diretor ou do Delegado do Tribunal e por ofício dirigido à repartição competente, ou por edital, quando incerta a residência do indiciado.
§ 1º
Se houver falecido o responsável, for será a citação à respectiva viúva, aos herdeiros e juntamente ao fiador.
§ 2º
A citação fixará o prazo de trinta dias, o qual poderá ser prorrogado por mais trinta, se houver motivo razoável, e cominará a pena de revelia se não apresentar o responsável alegações em sua defesa, por si ou por seu procurador, ou não recolher o débito a êle imputado.
§ 3º
Será dispensada a intimação, a juízo do Ministério Público, quando êste tiver elementos para considerar o débito incobrável, ou as despesas necessárias à cobrança excederem à metade do valor do débito.