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Artigo 93, Inciso I da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 93

Na instrução e preparo dos processos para julgamento, pelo Tribunal, constituem trâmites e formalidades substanciais:

I

o exame das contas pelo funcionário, a quem couber por distribuição o processo, no qual exporá em informação as conclusões a que chegou sôbre a situação do responsável, e opinará pelas diligências que se fizerem mistér;

II

a citação do responsável ou do seu fiador, para alegar o que tiver quando o exame das contas revelar achar-se aquêle em débito perante a Fazenda, Pública;

III

o parecer do Diretor ou do Delegado do Tribunal sôbre a situação do responsável, o qual concluirá, pelo julgamento dêste, quite, em debito, ou em crédito;

IV

o parecer do Ministério Público sôbre a situação do responsável.

Art. 93, I da Lei 830 /1949