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Artigo 92 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 92

A Diretoria de Tomada de Contas cabe a instrução dos processos e o seu preparo para julgamento do Tribunal.

Parágrafo único

Nos Estados, compete às delegações do Tribunal a instrução dos processos, observadas as disposições contidas nesta lei e as normas regimentais baixadas pelo Tribunal.