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Artigo 9º da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 9º

Depois de nomeados e empossados, os Ministros só perderão seus cargo: por efeito de sentença judiciária, exoneração a pedido ou por motivo de incompatibilidade, nos têrmos do parágrafo único do art. 5º.

Art. 9º da Lei 830 /1949