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Artigo 89, Inciso IV da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 89

O Tribunal de Contas expedirá instruções, a fim de que o processo das contas em atraso seja o mais simples possível, observadas as seguintes condições:

I

será levantada uma só conta corrente geral de caixa para todo o período da gestão em atraso de cada responsável, sendo dispersadas conta correntes especiais ou de valores, bem como demonstrativos analíticos de entrada e saída de material;

II

nas contas em atraso são compensáveis desde logo os débitos e créditos dos responsáveis;

III

os débitos não estão sujeitos a juros de mora, salvo os que resultarem de saldos retidos pelos responsáveis, sôbre os quais êsses juros serão contados a partir da data da notificação para o seu recolhimento aos cofres públicos;

IV

em qualquer caso não serão computáveis débitos ou créditos apurados, afinal, até a quantia total de dez cruzeiros.

Art. 89, IV da Lei 830 /1949