Artigo 89, Inciso I da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 89
O Tribunal de Contas expedirá instruções, a fim de que o processo das contas em atraso seja o mais simples possível, observadas as seguintes condições:
I
será levantada uma só conta corrente geral de caixa para todo o período da gestão em atraso de cada responsável, sendo dispersadas conta correntes especiais ou de valores, bem como demonstrativos analíticos de entrada e saída de material;
II
nas contas em atraso são compensáveis desde logo os débitos e créditos dos responsáveis;
III
os débitos não estão sujeitos a juros de mora, salvo os que resultarem de saldos retidos pelos responsáveis, sôbre os quais êsses juros serão contados a partir da data da notificação para o seu recolhimento aos cofres públicos;
IV
em qualquer caso não serão computáveis débitos ou créditos apurados, afinal, até a quantia total de dez cruzeiros.