Artigo 86 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 86
A prestarão de contas dos administradores das entidades autárquicas aplicam-se as disposições contidas nos artigos anteriores, inclusive quanto aos prazos e sanções, observadas as seguintes normas especiais:
I
os balanços mensais levantados em face dos respectivos documento de receita e despesa, pelos órgãos ou repartições incumbidos na forma da lei, da verificação das contas das entidades autárquicas, serão remetidos aos Ministérios de que essas entidades fôrem jurisdicionadas, acompanhados dos necessários esclarecimentos sôbre o resultado do exame efetuado.
II
cabe às repartições competentes, anexas ao Ministério ou órgão, proceder à escrituração dos balanços a que se refere o item I anterior, na forma do artigo 82, e organizar o processo da tomada de contas anual, submetendo-o ao Tribunal de Contas para julgamento.