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Artigo 82 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 82

A liquidação dos balanços mensais, pelas repartições de contabilidade competente, far-se-á em face dos respectivos documentos e proceder-se-á, sem demora, aos devidos lançamentos na sua escrituração, a fim de ficarem concluídos até o término de cada mês, seguinte ao que se referirem as operações.