Artigo 79 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 79
No caso de inobservância da disposição contida no parágrafo único do artigo anterior, os chefes das repartições, além das penas disciplinares, aplicáveis pelos Ministros de Estado, de que dependem, ficam sujeitos à multa até 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos mensais, imposta pelo Tribunal de Contas.