Artigo 78, Parágrafo Único da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 78
Cabe ao Tribunal de Contas velar pela observância do disposto no artigo anterior e deve ter em dia a relação de todos os agentes responsáveis para com a Fazenda Pública.
Parágrafo único
As repartições, às quais pertençam os responsáveis, são obrigados a remeter, até o dia 30 de abril de cada ano, à Diretoria de Tomada de Contas do Tribunal, a relação completa e circunstancia de todos quantos tenham recebido, administrado, despendido ou guardado bens pertencentes à União, comunicando, outrossim, regularmente, as modificações ocorridas em conseqüência de substituições, por morte ou outro motivo.