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Artigo 76 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 76

As irregularidade e omissões observadas no exame dos atos submetidos às Delegações de Contrôle e aos demais órgãos de verificação das contas das entidades autárquicas, que não tenham sido sanadas, serão levadas ao conhecimento do Tribunal para que o assunto seja por êle tomado em consideração na ocasião ou no julgamento das contas, conforme o caso.

Art. 76 da Lei 830 /1949