Artigo 76 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 76
As irregularidade e omissões observadas no exame dos atos submetidos às Delegações de Contrôle e aos demais órgãos de verificação das contas das entidades autárquicas, que não tenham sido sanadas, serão levadas ao conhecimento do Tribunal para que o assunto seja por êle tomado em consideração na ocasião ou no julgamento das contas, conforme o caso.