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Artigo 75 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 75

Cumpre ao representante do Tribunal de Contas a direção dos trabalhos das Delegações de Contrôle e compete-lhe, ainda, orientá-las na aplicação das leis fiscais e de contabilidade pública, a respeito dos atos sujeitos ao seu exame.