Artigo 75 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 75
Cumpre ao representante do Tribunal de Contas a direção dos trabalhos das Delegações de Contrôle e compete-lhe, ainda, orientá-las na aplicação das leis fiscais e de contabilidade pública, a respeito dos atos sujeitos ao seu exame.