Artigo 72 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 72
As Delegações do Tribunal examinarão e transmitirão a êste, com o seu parecer, os processo de cauções, de prestação de conta dos responsáveis; os recursos de qualquer natureza previstos em lei; os de pedido de levantamento de cauções e seqüestro provenientes de sentenças proferidas pelo Tribunal.