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Artigo 72 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 72

As Delegações do Tribunal examinarão e transmitirão a êste, com o seu parecer, os processo de cauções, de prestação de conta dos responsáveis; os recursos de qualquer natureza previstos em lei; os de pedido de levantamento de cauções e seqüestro provenientes de sentenças proferidas pelo Tribunal.

Art. 72 da Lei 830 /1949