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Artigo 67, Inciso VII da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 67

São sujeitas ao registro a posteriori as despesas de:

I

salário e salário família do pessoal extranumerário diarista e tarefeiro;

II

gratificação de representação;

III

gratificação de representação de gabinete;

IV

ajuda de custo;

V

diárias;

VI

substituições;

VII

recepções, excursões, hospedagens e homenagens;

VIII

aposentadoria do pessoal extranumerário, na parte referente à dotação orçamentária;

IX

gratificação por exercício em zonas ou locais insalubres e por trabalho com risco de vida ou de saúde;

X

auxílio para funeral;

XI

auxílio para fardamento;

XII

comissões e despesas no exterior;

XIII

custeio e execução da lei do serviço militar;

XIV

salário a presos.

Art. 67, VII da Lei 830 /1949