Artigo 67, Inciso III da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 67
São sujeitas ao registro a posteriori as despesas de:
I
salário e salário família do pessoal extranumerário diarista e tarefeiro;
II
gratificação de representação;
III
gratificação de representação de gabinete;
IV
ajuda de custo;
V
diárias;
VI
substituições;
VII
recepções, excursões, hospedagens e homenagens;
VIII
aposentadoria do pessoal extranumerário, na parte referente à dotação orçamentária;
IX
gratificação por exercício em zonas ou locais insalubres e por trabalho com risco de vida ou de saúde;
X
auxílio para funeral;
XI
auxílio para fardamento;
XII
comissões e despesas no exterior;
XIII
custeio e execução da lei do serviço militar;
XIV
salário a presos.