Artigo 66, Inciso IV, Alínea c da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 66
Publicada a lei orçamentária e os créditos suplementares, regulamente abertos, serão registrados e distribuídos pelo Tribunal de Contas:
a
ao Tesouro Nacional e às repartições com séde no Distrito Federal, que disponham de pagadorias ou tesourarias, os créditos orçamentários ou suplementares destinados às seguintes despesas, referentes aos servidores públicos civis da União:
I
pessoal permanente;
II
subsídios;
III
salário de pessoal extranumerário mensalista e contratado;
IV
função gratificada;
V
diferença de vencimento;
VI
gratificação de representação do Ministério das Relações Exteriores;
VII
gratificação de representação de gabinete;
VIII
auxílio para diferença de caixa;
IX
gratificação de magistério;
X
gratificação adicional por tempo de serviço;
b
ao Tesouro Nacional:
I
pessoal em disponibilidade.
II
aposentados, jubilados, reformados;
III
pensões de montepio, meio sôldo e diversas;
IV
setenças judiciárias;
c
à Caixa de Amortização:
I
dívida interna consolidada;
d
à Delegacia do Tesouro no Exterior:
I
dívida externa consolidada;
e
às Diretorias de Intendência da Aeronáutica, de Fazenda da Marinha e de Intendência do Exército os créditos orçamentários e suplementares, atribuídos aos Ministérios da Aeronáutica, Marinha e Guerra;
f
à Diretoria de Intendência do Exército, as dotações consignadas às despesas do Território Federal de Fernando Noronha;
g
às respectivas tesourarias ou pagadorias as verbas orçamentárias e os créditos suplementares, destinados às despesas das estradas de ferro da União;
h
ao Departamento Federal de Compras os créditos orçamentários e suplementares das dotações destinadas à aquisição de material permanente e de consumo para os serviços públicos civis, excetuados os previstos para as duas Casas do Congresso Nacional, Presidência da República, Estado Maior Geral, Conselho de Segurança Nacional, Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Federal de Recursos, Missões Diplomáticas e Repartições Consulares (Ministério das Relações Exteriores), Tribunal de Contas, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Justiça dos Territórios.
Parágrafo único
Os créditos, de que trata êste artigo, poderão ser redistribuídos a outras estações pagadoras, quando necessário, mediante solicitação dos órgãos competentes e registro do Tribunal de Contas.