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Artigo 65 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 65

Incorrerá em pena disciplinar, além da criminal que fôr aplicável, o ordenador secundário, que reincidir na autorização de despesa sem crédito, superior aos créditos votados, ou sem registro prévio, quando exigível.

Art. 65 da Lei 830 /1949