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Artigo 63, Parágrafo 1 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 63

Se verificar que os atos determinativos de despesa se ajustam às prescrições legais, o Tribunal ou sua Delegação fará o registro simples; caso contrário, registrá-los-á sob reserva.

§ 1º

Nesta última hipótese, se fôr Ministro o ordenador, o Tribunal comunicará a ocorrência ao Presidente da República, dentro de 15 dias, após o registro.

§ 2º

Se tratar de ordenador secundário, o Tribunal dará conhecimento do fato ao Ministro competente e promoverá a responsabilidade do ordenador, que terá o prazo de 15 dias para justificação do seu ato.

§ 3º

Da decisão definitiva da Delegação que ordenar a registro sob reserva, haverá recurso ex-officio para o Tribunal.

Art. 63, §1º da Lei 830 /1949