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Artigo 59 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 59

Não será recusado registro desde logo a contrato por inobservância de exigência, formalidade ou requisitos que possam ser satisfeitos depois de sua assinatura, quer mediante ratificação e retificação do ato, quer por outro modo.

Art. 59 da Lei 830 /1949