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Artigo 57 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 57

Em todos os casos a autoridade ordenadora ou expedidora dos atos determinativos de despesa ou concessão de aposentadoria, reforma, pensões do Estado e meio sôldo, ou a que aprovou o contrato, poderá, dentro do prazo de trinta dias, solicitar reconsideração da decisão denegatória do registro. Não caberá segundo pedido de reconsideração, salvo se êle se fundar na satisfação dos motivos que determinaram a recusa.

Art. 57 da Lei 830 /1949