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Artigo 54, Parágrafo Único da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 54

As decisões definitivas do Tribunal de Contas sôbre as matérias sujeitas ao seu exame, salvo quanto aos processos de consultas, cauções e tomadas de contas, são pelo registro dos atos ou pela negação dêste.

Parágrafo único

Se os atos determinativos da despesa ou da concessão de aposentadoria, reformas e pensões, estiverem revestidos de todos os requisitos e formalidades demonstrativos de sua legalidade, o Tribunal ordenará o registro; caso contrário, recusá-lo-á em despacho fundamentado, que será transmitido ao Ministro ou autoridade interessada no assunto.

Art. 54, Parágrafo Único da Lei 830 /1949