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Artigo 53, Parágrafo 2 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 53

O registro é simples, sob-reserva, prévio ou a posteriori.

§ 1º

O registro é simples, quando a inscrição de que trata o artigo antecedente é feita sem que haja sido objeto de impugnação à legalidade do ato a registrar; é realizado sob-reserva, quando depois de recusada pelo Tribunal a inscrição do ato, por falta de requisitos legais, o Presidente da República ordenar, por despacho, que seja êle executado.

§ 2º

O registro é prévio, quando se realiza antes da execução do ato proposto ao exame do Tribunal; a posteriori, se efetua depois de consumado o ato.

Art. 53, §2º da Lei 830 /1949